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03 - Comércio, Serviços e Turismo
04 - Cultura, Lazer e Esportes
05 - Defesa e Segurança
06 - Economia e Finanças
07 - Educação
08 - Governo e Política
09 - Habitação, Saneamento e Urbanismo
10 - Indústria
11 - Justiça e Legislação
12 - Meio Ambiente
13 - Pessoa, Família e Sociedade
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Fundamento e Classificação
Fundamento legal para classificação *
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. §1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. §2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. §3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. §4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. §5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. DECRETO Nº 15.177, DE 30 DE MARÇO DE 2022 Art. 24. A classificação, revisão e desclassificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal são de competência: I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Prefeito Municipal; b) Vice-Prefeito Municipal; e c) Controlador-Geral, Procurador-Geral, Secretários, Chefe de Gabinete, Diretor-Presidente e Secretários Executivos. II - no grau secreto: das autoridades referidas no inciso I, do caput deste artigo, bem como do Controlador-adjunto, Procurador-adjunto, Secretários-adjuntos, bem como Diretores-adjuntos. III - no grau reservado: das autoridades referidas no inciso I e II deste artigo, bem como dos Subsecretários, Superintendentes ou de hierarquia equivalente. §1º A competência de classificação do sigilo de informações como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. §2º A autoridade ou outro agente público que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão, na forma do art. 25 deste Decreto, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRi), no prazo de 30 (trinta) dias. §3º O agente público referido no §1º deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do disposto no §2º deste artigo.
Informe o fundamento específico que justifica a classificação.
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O prazo máximo é contado a partir da
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